CONVERSA ELETRÔNICA, POSSO ENCAMINHAR PARA TERCEIROS?

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Você conversou com um amigo que, intencionalmente, compartilhou sua conversa privada com uma terceira pessoa que não estava presente e sem sua permissão. Isso resultou em um mal-entendido com outras pessoas que estavam alheias ao assunto. O que se deve fazer nessa situação?

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A Constituição Federal assegura que a privacidade das pessoas é inviolável, e que as comunicações virtuais entre duas ou mais pessoas não devem ser divulgadas para beneficiar quem as disseminar de maneira clandestina ou sub-reptícia.

No artigo 5, inciso X, a nossa Carta Maior assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

Além disso, a Emenda Constitucional 115/2022 incluiu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental do cidadão. Isso significa que a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é agora uma garantia constitucional, e qualquer alteração nesse tema só pode ser feita com o objetivo de ampliar e resguardar os direitos. 

Essa proteção é uma cláusula pétrea, o que implica que mudanças só podem ser realizadas para fortalecer os direitos já existentes, e não para enfraquecê-los. 

Para garantir a fiscalização e o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foi criada uma entidade pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que é o órgão responsável por essa tarefa.

Essas medidas reforçam o compromisso do país com a privacidade e a segurança das informações dos cidadãos especialmente no contexto digital atual.

COMO PROCEDER SE SUA CONVERSA ELETRÔNICA FOR DIVULGADA SEM O SEU CONSENTIMENTO?

Aqui estão algumas sugestões sobre o que fazer se você suspeitar que sua privacidade está em risco:

  1. Comunique-se com seu amigo: converse com a pessoa que divulgou a conversa e explique como isso afetou você e causou mal-entendidos. Tente entender as razões por trás da ação e expresse claramente que valoriza a sua privacidade;
  2. Esclareça o mal-entendido: Entre em conato com as pessoas afetadas pelo mal-entendido e explique a situação de forma honesta e transparente. Isso pode ajudar a esclarecer quaisquer informações incorretas e restaurar sua reputação;
  3. Estabelece limites claros: Deixe claro para todo os envolvidos que você espera que suas comunicações privadas sejam respeitadas no futuro;
  4. Considere ações legais: Se a divulgação não autorizada causou danos significativos, você pode considerar buscar aconselhamento legal para entender seus direitos e possíveis ações;
  5. Proteja suas comunicações futuras: Tome medidas para proteger suas conversas futuras, como usar aplicativos de mensagens com criptografia de ponta a ponta e ser mais seletivo sobre o que compartilhar e com quem.
Lembre-se de que a comunicação aberta e o respeito mútuo são fundamentais para resolver essas situações e evitar que elas se repitam. É importante também estar ciente dos seus direitos e das leis de proteção à privacidade que existem para proteger indivíduos contra a divulgação não autorizada de comunicações privadas.

O QUE FAZER SE O MAL-ETENDIDO PERSISTIR MESMO APÓS ESCLARECIMENTOS?

Se o mal-entendido persistir mesmo após os esclarecimentos aqui estão algumas ações adicionais que você pode considerar.

  1. Documentação: Mantenha um registro de todos os esclarecimentos e comunicações que você fez, incluindo datas, horários e o conteúdo das conversas;
  2. Mediação: Busque a ajuda de uma terceira pessoa neutra, como um mediador profissional, para facilitar a comunicação entre você e as partes envolvidas;
  3. Comunicação Pública: Se o mal-entendido estiver afetando sua reputação publicamente, você pode emitir uma declaração formal ou uma carta aberta para esclarecer a situação para um público mais amplo;
  4. Aconselhamento Legal: Consulte um advogado para discutir possíveis ações legais se o mal-entendido estiver causando  danos à sua reputação ou bem-estar;
  5. Paciência e Persistência: Às vezes, pode levar tempo para que as pessoas entendam e aceitem os esclarecimentos. Continue a comunicar sua verdade de maneira consistente e paciente;
  6. Apoio de Amigos e Família: Busque o apoio de amigos e familiares confiáveis que possam atestar seu caráter e ajudar a esclarecer o mal- entendido;
  7. Avaliação Profissional: Se o mal-entendido estiver causando estresse ou ansiedade, considere buscar apoio de um profissional da saúde mental.
Lembre-se de que a comunicação clara e a honestidade são fundamentais. e é importante manter a clama e a compostura ao lidar com situações delicadas como essa. 

COMO POSSO ENCONTRAR UM MEDIADOR PROFISSIONAL?

Para encontrar um mediador profissional no Brasil, você pode acessar o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), que é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este cadastro está disponível para consulta pública e oferece uma lista de mediadores e conciliadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. 

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Você também pode escolher mediadores voluntários, que oferecem seus serviços gratuitamente, e profissionais que cobram pelo trabalho. O Cadastro também indica os profissionais que cobram pelo trabalho. 

PROCURANDO POR UM ADVOGADO

Caso todas as tentativas de conciliação amigável não tenham sucesso, a alternativa mais assertiva é buscar um advogado para seguir os procedimentos legais adequados. Aqui estão algumas etapas que você pode considerar:

  1. Informe o Advogado: Comunique imediatamente ao seu advogado sobre a divulgação não autorizada, fornecendo todos os detalhes e evidências da infração.
  2. Documentação: Colete e preserve todas as provas da divulgação não autorizada, incluindo capturas de tela, registros de data e hora e quaisquer outras informações relevantes; 
  3. Avalição legal: Pela ao seu advogado para avaliar a situação e determinar se há base para uma ação civil por violação de privacidade ou uma ação criminal por violação de comunicação;
  4. Ação Civil: seu advogado pode aconselhá-lo a buscar uma indenização civil pelo dano causado pela divulgação não autorizada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a divulgação de conversa de WhatsApp sem  consentimento dos participantes é passível de indenização.
  5. Ação Criminal: Paralelamente à ação civil, pode haver também a possibilidade de responsabilização criminal pelo delito de violação de comunicação, conforme o artigo 151,§ 1º, inciso II, do Código Penal, que prevê detenção de 1 a 6 meses;
  6. Medidas protetivas: seu advogado pode solicitar medidas protetivas para evitar futuras divulgações e proteger suas informação pessoais;
  7. Orientação jurídica: Siga as orientações do seu advogado sobre como proceder em cada etapa do processo legal.
Lembre-se de que a divulgação não autorizada de comunicações privadas é uma violação dos seus direitos e há mecanismos legais no Brasil para buscar reparação e proteção. É fundamental agir rapidamente e seguir o aconselhamento jurídico para garantir que seus direitos sejam respeitados e que os responsáveis sejam responsabilizador.

CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR VENTURA MATERIAIS?

Sim, no Brasil, cabe indenização por danos materiais e morais quando uma pessoa sofre prejuízos decorrentes da ação ou omissão de terceiros. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito a indenização por danos materiais, morais ou à imagem. 

Danos materiais referem-se a prejuízos financeiros diretos e comprováveis, como perda de renda ou custos adicionais incorridos. Já os danos morais estão relacionados a sofrimentos sofrimentos psicológicos, humilhação ou abalo à reputação

Para requerer indenização, é necessário:

  • Provar o dano: Demonstrar que houve um prejuízo material ou moral;
  • Nexo Causal: Estabelecer uma relação direta entre o ato do infrator e o dano sofrido;
  • Ação Judicial: Ingressar com uma ação de indenização na justiça, com o auxílio de um advogado.
A quantificação dos danos morais é subjetiva e será determinada pelo juiz, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. Já os danos materiais são calculados com base no prejuízo financeiro efetivamente sofrido.

Se você acredita que seus direitos foram violados pela divulgação não autorizada de suas conversas eletrônicas, é aconselhável buscar orientação profissional para avaliar a possibilidade de pleitear indenização por danos morais e materiais, se for o caso.

DIVULGAÇÃO POR MENSAGEM DE VOZ

Vamos agora analisar a utilização das mensagens de voz quanto aos crimes impróprios praticados com o uso da internet.

A utilização de mensagem de voz na internet pode estar associada a crimes impróprios quando essas mensagens são usadas como meio para cometer atos ilícitos

Os crimes impróprios são aqueles em que a internet ou dispositivos eletrônicos são utilizados como ferramenta para a prática de delitos que têm repercussão no mundo real.

Por exemplo, se alguém utiliza mensagem de voz para ameaçar, difamar ou injuriar outra pessoa, Isso pode configurar crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria. Além disso, a perseguição persistente por meio de mensagem de voz, conhecida como 'stalking', foi tipificada como crime no Código Penal, podendo resultar em pena de prisão.

Outro aspecto importante e a invasão de privacidade, que pode ocorrer quando mensagens de voz privadas são interceptadas e divulgadas sem consentimento. A lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012) tipifica crimes cibernéticos e estabelece  penas para a invasão de dispositivos informáticos e violação de comunicações eletrônicas privadas.

Portanto, a utilização indevida de mensagens de voz na internet pode configurar diversos crimes, e é essencial que os usuários estejam cientes das leis e das consequências legais de suas ações online. Em caso de vítimas desses crimes, é recomendável buscar orientação jurídica para tomar as medidas cabíveis.

APLICATIOS ELETRÔNICOS E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Bem, de acordo com o art. 5, inciso XII, da CF, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados de comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”


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Os aplicativos eletrônicos são utilizados como meio de comunicação telefônica, portanto, protegidos pelo preceito constitucional.

Entretanto, os crimes virtuais impróprios ou próprios cometidos através da utilização dos aplicativos eletrônicos são vários, e, tanto pode acometer um só individuo como um grupo deles.

“(...) Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.” i

Uma das maiores ameaças cibernéticas esta no sequestro de dados de dispositivos de informática, que nada mais é que o bloqueio, inutilização ou inviabilização do acesso aos dados eletrônicos, dessa forma o criminoso estaria impedindo os meios de comunicação funcionar corretamente, e em troca, ele requisita vantagens econômicas, é a chamada extorsão digital.

Esse delito esta caracterizado pela modalidade de crime próprio da internet criado por softwares do tipo malware, que inutilizam o dispositivo eletrônico apagando a memória do seu computador ou deletando arquivos desses dispositivos.

Os malwares possuem diversos tipos: worms (vermes), vírus, trojans (cavalo de troia), rootkits, spywares, adwares, ransomwares, entre outros. A intenção do criminoso é invadir o computador da vítima, não para descobrir o seu conteúdo, mas para extorquir dinheiro mediante o bloqueio dos arquivos.

(O malware ransomware é oriundo da ‘cibercriminalidade’, ou seja, crime próprio, que foi assim, denominado pelo Tratado do Conselho Europeu sobre Crime Cibernético, durante a Convenção de Budapeste), tal tratado foi assinado por 43 países e ratificado por 21 nações signatárias, entretanto, o Brasil não assinou o tratado até os dias atuais.

Porque, mencionamos os crimes próprios da internet, ou seja, os cibercrimes? 

Para deixarmos o leitor ciente que existem os crimes de internet denominados de mistos, onde a complexidade desse crime está no envolvimento de mais de um bem jurídico de natureza diversa. 

Um exemplo bastante corriqueiro é aquele onde o criminoso invade o dispositivo eletrônico de outra pessoa, conectado ou não à rede mundial de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, para obter vantagem ilícita (art. 154-A, do CP).

Assim reza o dispositivo em comento:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei n. 12.737, de 2012). Vigência Pena – detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa. (Incluído pela Lei n. 12.737, de 2012). 

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei n. 12.737, de 2012).

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei n. 12.737, 2012).

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei n. 12.737, de 2012)Vigência Pena – reclusão, de seis (seis) meses a 2(dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei n. 12.737, de 2012) Vigência.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei n. 12.373, de 2012)Vigência.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I    – Presidente da República, governantes e prefeitos;

II  – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III– Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;

IV  – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (incisos incluídos pela Lei n. 12.737, de 2012)Vigência.

Foi a Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, que tipificou um novo crime denominado de Dispositivo Informático, previsto no art. 154-A, do Código Penal.

“O crime de invasão de dispositivo informático consiste no fato de o agente ‘invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” (CP, art. 154-A, caput).ii 

A Seção IV, do Código Penal, regula os crimes contra a liberdade individual, e a tutela da privacidade das pessoas, o que dá a elas a garantia de ter preservada a sua intimidade e a sua vida pessoal, bem jurídico garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X.

“O tipo subjetivo do ilícito é informado somente pelo dolo. Não há previsão de figura culposa. O dolo é especifico, pois exige a lei que a violação se dê com o especial fim de “obter, adulterar ou destruir dados ou informações” ou “instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. Note-se que há duas especificidades independentes para o dolo do agente: primeiro o fim especial de “obter, adulterar ou destruir dados ou informações”, sem a exigência de que se pretenda com isso obter vantagem ilícita. Ou seja, nessa parte o tipo pena na requer do agente outra vontade senão aquela de vulnerar o sistema e suas informações ou dados, podendo agir inclusive por mera curiosidade ou bisbilhotice”.iii

Existem vários sítios eletrônicos que ensinam e explicam o passo a passo de formas técnicas para clonar os aplicativos de conversas eletrônicas. 

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Ilustração - apenas para exemplificação neste artigo

Mas, o modo mais comum esta sendo o de escanear o código QR do aplicativo disposto no próprio App da vítima, através de outro aparelho eletrônico, a onde o autor do delito passará a acompanhar em tempo real o conteúdo das conversas realizadas pela vítima. Cabe aqui ressaltar que não sabemos se isso realmente funciona, se existe mesmo a clonagem do aplicativo eletrônico.

“Em meados de julho em Jaén, no sul do país, foi preso um jovem acusado de instalar um programa espião no celular de sua namorada. A declaração policial incorporada ao processo revela que o software permitia que ele ativasse à distância a câmera e o microfone para ouvir conversas da namorada e controlá-la permanentemente. O jovem, “com perfil ciumento e manipulador”, foi acusado de revelação de segredos, um delito que o Código Penal pune com um a quatro anos de prisão.

(...)

Em seus fundamentos de direito, o juiz de Girona cita jurisprudência do Supremo Tribunal que em uma sentença de 2003 determinou que “a invocada dimensão familiar da intimidade não autoriza de modo algum a um dos cônjuges violarem o direito fundamental à intimidade que, como pessoa, o outro cônjuge tem, nem a revelar o segredo das comunicações que o artigo 18 da Constituição outorga a qualquer cidadão, tanto em âmbito individual como aspecto no familiar de sua existência. Tratase de direitos básicos do ser humano que proíbem a ingerência de quem seu titular não deseje no âmbito de sua privacidade personalíssima, que não sabe entender renunciado pelo fato de contrair matrimônio”.iv

Ou seja, ninguém pode mexer ou bisbilhotar a vida de outro alguém, seja no relacionamento matrimonial ou parental, deveram respeitar a individualidade e a privacidade alheia.

Na Espanha, alguns casos já tornarem-se assunto dos jornais, ao ter o autor do delito, relacionado conversas eletrônicas particulares como meio de provas para conquistar o divórcio com o intuito de obter vantagem ilícita sobre o cônjuge infiel.

O magistrado Miguel Colmenero Menéndez de Luarca, da Segunda Sala do Supremo Tribunal Espanhol, não vê a situação de um dos cônjuges ler as mensagens eletrônicas do seu companheiro como um delito em si, mas, sim, se o mesmo que toma para si mensagens eletrônicas particulares entre seu esposo (a) com terceiros para de qualquer forma favorecer-se em uma determinada situação, a este sim, cabe ser julgado e até mesmo condenado, caso fique provado que o mesmo agiu em detrimento da vítima para vingar-se ou obter vantagens ilícitas.

Então, gravar conversa eletrônica com a finalidade de obter vantagens pessoais ou econômicas sobre a vítima configura a tipificação do crime misto através da utilização dos meios eletrônicos próprios incorrendo ainda na tipificação comum do Código Penal.

No mercado já existem aplicativos para gravar chamadas sem que a outra parte saiba, mas isso será ético? Afinal, as chamadas por aplicativos estão sendo realizadas pelo meio de comunicação telefônica, portanto, são meios de comunicação protegidos pela Constituição Federal, então, como pode a parte inocente se defender de algo que disse sem saber que estava sendo gravada?

Costumamos definir o ato de gravar uma conversa telefônica, o famoso ‘grampo’, como: o ato de gravar uma conversa sem o conhecimento de nenhuma das partes envolvidas. É em geral ilegal, exceto em circunstâncias previstas em lei.

Quando as chamadas telefônicas ou as mensagens de textos são arquivadas em seu dispositivo eletrônico temos que? 

Guardar mensagens eletrônicas em seu celular não configura crime algum, mas devemos ter cuidado com a subjetividade da utilidade posterior que o autor das gravações pretende dar ao destino dessas mensagens.

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As gravações telefônicas são um assunto bastante controverso no ordenamento jurídico brasileiro, por não existir leis que as discipline.

Como podemos perceber gravar, guardar e manter uma mensagem eletrônica ou uma ligação telefônica não constitui um ilícito penal, o que poderá configurar o delito previsto no artigo 153, do Código Penal é a divulgação dessa mensagem, a sua utilização que poderá servir para obter qualquer tipo de favorecimento pessoal ao autor das gravações.

Tais gravações poderão ser utilizadas sem configurar um delito penal em casos de justa causa para salvaguardar um direito fundamental como a vida ou a integridade física e moral do interlocutor ou de terceira pessoa envolvida e mencionada na gravação e que esteja sofrendo algum dano moral ou material, dessa forma não se configura nenhum crime.

Mas, a questão é muito complexa, já que envolve direitos fundamentais protegidos pela nossa Carta Maior como: a liberdade de expressão, direito a intimidade e a privacidade, propriedade intelectual, legalidade e diversos outros fatores que acabam gerando um conflito.

 

                                                          

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 HTTPS://STJ. jusbrasil.com.br/noticias/234770/justiça-usa-codigo-penal-para-combater-crime-virtual

ii

 HTTPS://vicentemaggio. jusbrasil.com.br/artigos/121942478/novo-crime-invasao-de-dispositivo-informaticocp-art-154-a

iii

 HTTPS://www.conjur.com.br/2013-fev-04/eduardo-cabette-crime-invasao-dispositivo-informatico.

iv

 HTTPS://brasil.elpais.com/brasil/2015/10/02/internaciona/1443804996_640011.html

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